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Ser reconhecida como referência em soluções inovadoras de gestão de desempenho das organizações, pela qualidade dos serviços prestados e excelência no atendimento. Aos colaboradores, ser a melhor empresa para se trabalhar no segmento.
Valores
Ética, confiança, foco no resultado e nas pessoas, empreendedorismo, capacidade de adaptação, aprendizagem, qualidade e compromisso.
Juros são abusivos ao ultrapassar taxa média do mercado, decide juiz
A jurisprudência é pacífica em relação à existência de abusividade da taxa de juros remuneratórios que ultrapassem em 10% a média de mercado, calculada pelo Banco Central.
FreepikTJSP decide pela inaplicabilidade do art. 166 do CTN para contribuintes do Simples Nacional
Juiz citou jurisprudência do STJ e STF para determinar limitação de juros em contrato
Com esse entendimento, o juiz Cyd Carlos da Silveira, da Vara Estadual de Direito Bancário de Santa Catarina, julgou procedente o pedido de uma cliente para revisar a taxa de juros de um financiamento.
O contrato de adesão firmado por ela junto a uma financeira estabeleceu juros de 2,64% ao mês e 36,71% ao ano.
Onerosidade excessiva
Para o juiz, a revisão dos termos é justificada apenas quando pretende evitar “a onerosidade excessiva à parte considerada hipossuficiente”, colocando então de lado o “princípio da pacta sunt servanda“.
Ele destacou, ao se valer da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente, que a estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não indica abusividade e que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação imposta pela Lei de Usura.
Também ponderou, contudo, que o STJ firmou o entendimento de que é admitida a revisão dos juros em caso de abusividade.
Nessas situações, o abuso é constatado quando há taxa significativamente acima da média praticada pelo mercado, que é delimitada pelo Banco Central.
Limitação de juros
O magistrado citou precedentes da Justiça estadual para determinar a revisão dos juros do contrato para um índice equivalente à taxa média do BC, acrescida de 10%. Assim, os juros devem ficar em 2,14% ao mês e 28,66% ao ano.
O juiz também determinou a “repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação”. A financeira ainda assumirá custas e honorários da parte vencedora, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Atuou em prol da cliente Lucas Matheus Soares Stülp, do escritório Lucas Stulp Advogados._
I Jornada Jurídica de Prevenção e Gerenciamento de Crises Ambientais acontecerá em novembro
O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal vai organizar a I Jornada Jurídica de Prevenção e Gerenciamento de Crises Ambientais em 25 e 26 de novembro, na sede da instituição em Brasília. O evento visa delinear posições interpretativas sobre a prevenção e o gerenciamento de crises ambientais, adequando-as às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais, por meio de debates entre especialistas.
Divulgação I Jornada Jurídica de Prevenção e Gerenciamento de Crises AmbientaisDivulgação I jornada jurídica de prevenção e gerenciamento das crises ambientais
As vagas para o público geral são limitadas
A coordenação-geral do evento é do vice-presidente do CJF, diretor do CEJ e corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Luis Felipe Salomão, com a coordenação científica exercida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça Paulo Sérgio Domingues.
Já a coordenadoria executiva está a cargo da juíza federal Vânila Cardoso André de Moraes e do juiz federal Otávio Henrique Martins Port, ambos auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça Federal.
Programação preliminar
A abertura do evento está prevista para as 9h30 do dia 25 de novembro, seguida por conferências sobre o tema.
Os trabalhos serão retomados às 14 horas, com a reunião das três comissões temáticas da Jornada, todas presididas por ministros do STJ.
Participantes se dividirão em grupos para debater sobre os seguintes assuntos: “Responsabilidade civil, administrativa e criminal em desmatamento e queimadas no contexto das mudanças climáticas”, “Responsabilidade civil, administrativa e criminal em crises hídricas no contexto das mudanças climáticas” e “Gestão judicial de litígios e demandas estruturais no contexto das mudanças climáticas.”
Após as discussões, as comissões aprovarão as propostas de enunciados, que serão encaminhadas para votação em sessão plenária, marcada para a manhã do dia 26. Com informações da assessoria de comunicação do Conselho da Justiça Federal._
Justiça do Trabalho precisa de código de processo próprio, afirma ministro
A Justiça Trabalhista precisa de um código de processo próprio, para não ser obrigada a pinçar previsões de diversas normas. Se não for assim, cada juiz do Trabalho continuará tendo um código particular e não haverá segurança jurídica para empregadores e empregados.
O ministro Alexandre Agra Belmonte
O ministro Alexandre Agra Belmonte
Essa análise é do ministro Alexandre Agra Belmonte, do Tribunal Superior do Trabalho. Em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico, ele defendeu o anteprojeto de criação de um Código de Processo do Trabalho, texto que foi encaminhado ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, em agosto.
A elaboração do anteprojeto foi coordenada pela Academia Brasileira do Direito do Trabalho, presidida por Agra Belmonte. Os principais objetivos, segundo o ministro, são consolidar a jurisprudência dominante do TST e do Supremo Tribunal Federal; dar feição trabalhista a previsões que constam no Código de Processo Civil; corrigir eventuais omissões normativas; e garantir maior segurança jurídica às relações de trabalho.
De acordo com o magistrado, a falta de um código próprio faz com que a Justiça do Trabalho por vezes precise recorrer a normativas diversas, para além da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do CPC. Em casos envolvendo a centralização de execuções, por exemplo, é preciso pedir socorro à Lei da Sociedade Anônima do Futebol (Lei 14.193/2021), algo que o anteprojeto também aborda.
“A CLT tem poucos artigos sobre Processo do Trabalho. Na época da edição da CLT, isso talvez fosse realmente necessário. Mas, atualmente, a complexidade das relações trabalhistas exige um código específico. No momento, usamos aqueles dispositivos que temos na CLT e a remissão subsidiária ao Código de Processo Civil. Então a gente recorre ao CPC quando a CLT é omissa”, diz o ministro.
A elaboração do texto do anteprojeto teve início em 2021, por uma comissão presidida pelo juiz do Trabalho aposentado e professor Manoel Antônio Teixeira Filho. O grupo é formado por magistrados, advogados e procuradores.
O texto tem quase mil artigos. Ele busca estabelecer previsões, por exemplo, sobre a execução de empresas de um mesmo grupo econômico, a criação de ações próprias para tratar de demissões coletivas e a instituição de regimes centralizados de execuções contra uma empresa.
O código é uma reivindicação antiga na Justiça do Trabalho — as tentativas anteriores, de 1952, 1963 e 1991, não vingaram. O ministro, no entanto, acredita que a discussão agora está mais madura.
“Há uma série de institutos específicos que são do Processo do Trabalho e que não existem no Processo Civil, ou que precisam receber uma feição trabalhista própria. O anteprojeto é muito bom. Não é pouco bom. A associação que elaborou esse anteprojeto é muito plural.”
Leia a seguir a entrevista:
ConJur — Por que é necessário um código específico para o Processo do Trabalho?
Alexandre Agra Belmonte — A CLT tem poucos artigos sobre Processo do Trabalho. Na época da edição da CLT, isso talvez fosse realmente necessário. Mas, atualmente, a complexidade das relações trabalhistas exige um código específico. No momento, usamos aqueles dispositivos que temos na CLT e a remissão subsidiária ao Código de Processo Civil. Então a gente recorre ao CPC quando a CLT é omissa. Mas o fato é que, por conta desse recurso ao CPC, fica um espaço muito grande em aberto, que faz com que os juízes tenham interpretação própria a respeito da aplicação subsidiária do CPC. Isso significa, na prática, que você tem um código de processo para cada juiz do Trabalho.
É necessário, então, que tenhamos uma lei específica para que não haja mais essa diversidade de interpretações. Essa diversidade faz com que cada autor de livro de Processo do Trabalho tenha entendimentos próprios a respeito de determinadas questões. Não é possível que tenhamos essa diversidade. Precisamos de uniformização e essa uniformização dará segurança aos trabalhadores, aos empresários e à comunidade jurídica.
ConJur — A criação de um código próprio é uma reivindicação antiga, mas que nunca vingou. Como está o andamento do anteprojeto sobre o tema?
Alexandre Agra Belmonte — Agora penso que essa discussão está bastante madura para permitir que tenhamos um Código de Processo do Trabalho. A comunidade jurídica ainda poderá fazer sugestões e faremos várias audiências públicas. A Justiça do Trabalho está unida em torno do anteprojeto. Quer que ele aconteça. A recepção está boa, na minha visão. Acho que há uma expectativa de todos que isso aconteça.
ConJur — O texto do anteprojeto prevê o incidente de declaração de grupo econômico para melhor definir a execução de empresas de um mesmo grupo e permitir que elas se defendam antes da execução. Como deve funcionar esse mecanismo na prática?
Alexandre Agra Belmonte — No momento, o que estamos usando é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que não tem nada a ver com o assunto. Nem sempre você tem ciência do grupo econômico quando o processo começa. Ou nem sempre se tem conhecimento de que existe outra empresa que compõe o grupo econômico. O empregador diz se existe ou não um grupo. Se existir, as empresas serão acionadas e o juiz vai decidir incidentalmente ou prosseguir com o processo. Nada impede que o grupo econômico ocorra durante a tramitação do processo e que possa ocorrer depois da sentença. O que procuramos regular no anteprojeto é como irá se dar essa possibilidade de declaração do grupo econômico nas diversas fases do processo, de maneira a dar segurança, inclusive para o empregador, que precisa nesse caso da segurança de não ser declarado o grupo econômico sem o amplo contraditório e a ampla defesa.
ConJur — O texto prevê também a criação do agravo de urgência. O senhor pode explicar esse procedimento?
Alexandre Agra Belmonte — É um instituto bastante interessante, novo, e que resolve vários problemas que têm ocorrido na Justiça do Trabalho no âmbito do primeiro grau. Há várias disparidades por falta de um código. Há, com frequência, por exemplo, dúvidas sobre quando cabe mandado de segurança ou tutela de urgência. O agravo de urgência não tem previsão no CPC. Ele cabe no prazo de cinco dias da decisão de primeiro grau que conceder ou denegar uma liminar, indeferir o pedido de gratuidade ou acolher pedido de sua revogação, proferido no procedimento sumário para impugnação da causa e nos demais casos previstos no próprio código. Nesses casos, caberá o agravo de urgência, que busca resolver essa situação que costuma ocorrer no primeiro grau.
ConJur — Uma das maiores preocupações do grupo que escreveu o anteprojeto é a centralização de execuções. Como a proposta aborda o tema?
Alexandre Agra Belmonte — O anteprojeto traz a criação de um regime centralizado de execuções. Esse regime, que antigamente se chamava simplesmente de execução concentrada, é um requerimento que se faz, de forma administrativa, ao TRT para que todas as execuções, a pedido do executado, sejam reunidas em um só lugar. E, então, o executado apresenta um plano de pagamento para as execuções.
ConJur — Atualmente, a única previsão desse tipo no ordenamento jurídico brasileiro está, curiosamente, na Lei da Sociedade Anônima do Futebol. Isso mostra como a Justiça do Trabalho precisa pinçar disposições de diferentes normativas para atuar…
Alexandre Agra Belmonte — Exatamente. Esse é o grande ponto. Foi o que nos moveu a apresentar um anteprojeto. Todos os anteprojetos que foram apresentados antes ou iam para o lado do processo comum ou iam demais para o lado do Processo do Trabalho. Nossa proposta é neutra e busca resolver a vida do empregador e do empregado. O código está prevendo esse regime centralizado de execuções. Quando começamos a redigir os trabalhos sobre esse anteprojeto, ainda não havia regulação desse regime centralizado de execuções. E passou a haver por meio da Lei da SAF, da sociedade anônima do futebol, que prevê, para essas relações desportivas, o regime centralizado de execuções. E, por acaso, a forma como está regulada no anteprojeto é perfeitamente compatível com a SAF.
Há ainda uma série de institutos específicos que são do Processo do Trabalho e que não existem no Processo Civil, ou que precisam receber uma feição trabalhista própria. Podemos citar, por exemplo, a readmissão ou reintegração de trabalhador; o incidente de declaração de grupo econômico; o regime centralizado de execuções; os agravos de urgência; a ação anulatória de cláusula normativa extrajudicial; a ação de cumprimento de acórdão normativo; o dissídio coletivo com greve; e a ação declaratória de representação sindical, entre outros. Tudo isso está na jurisprudência, mas passaria a ter uma regulamentação específica.
O anteprojeto é muito bom. Não é pouco bom. A associação que elaborou esse anteprojeto é muito plural. Tem magistrados, advogados e membros do Ministério Público. Ela reuniu pessoas com tendências diferentes, que enxergam o Processo do Trabalho de maneira diversa.
ConJur — Para além de juntar algumas dessas previsões isoladas, o anteprojeto materializa a jurisprudência dominante do TST e do Supremo Tribunal Federal. Por que as súmulas e as jurisprudências não são suficientes?
Alexandre Agra Belmonte — Essa é uma questão que podemos chamar de logística. Nós temos várias súmulas do TST e orientações jurisprudenciais espalhadas, além de várias decisões e súmulas e orientações do Supremo. Isso, de maneira ordenada, foi colocado dentro do anteprojeto. Passa a ser lei, em vez de súmula. Isso facilita a compreensão do que existe no mundo jurídico. Aí todas essas súmulas passam a ser condensadas no instituto correspondente a que se referem. Por exemplo, a ação rescisória trabalhista tem um dispositivo dizendo que existe a ação rescisória na Justiça do Trabalho e onde está a regulação dela no Código de Processo Civil e nas súmulas do TST. Essas súmulas foram incorporadas, com feição própria.
O presidente da comissão desse anteprojeto, Manoel Antônio Teixeira Filho, é um processualista do Trabalho reverenciado no Brasil interno. Difícil quem não tenha lido um livro sobre Processo do Trabalho. E ele tem obras sobre tudo: mandado de segurança, ação rescisória, processo de conhecimento, processo de execução… Ele é uma das maiores personalidades na área trabalhista.
ConJur — Em palestra recente, o professor Manoel Antônio afirmou que o código daria também mais celeridade aos processos. Como isso pode ocorrer?
Alexandre Agra Belmonte — O CPC de 2015 deu menos agilidade ao processo, porque os prazos, por exemplo, passaram a ser em dias úteis. Também não havia determinadas defesas que passaram a existir — o que, na verdade, mostrou-se um acerto nos dias atuais. Mas a partir do momento em que você tem um código que define uma gama de coisas, os juízes não vão decidir em sentido contrário. Isso acaba gerando agilidade, porque você passa a ter uma interpretação única. A agilidade é a consequência. Mas não pensamos nela como causa. Como causa, pensamos na segurança jurídica.
ConJur — O texto também cria uma ação própria para tratar de demissões coletivas e em massa. E, no decorrer da elaboração do anteprojeto, o Supremo decidiu que é obrigatória a negociação prévia em dispensas em massa. O código incorpora essas decisões em andamento? Como o tema é tratado?
Alexandre Agra Belmonte — Sim. É preciso de prévio acerto com o sindicato da categoria. No anteprojeto, fica definido que considera-se despedimento coletivo aquele que corresponder a 30% ou mais do total de trabalhadores do estabelecimento, e tem de ter decorrido de ato único do empregador. E no texto vamos explicando como esse despedimento deve ser tratado processualmente, inclusive com intervenção do Ministério Público.
Isso quer dizer o seguinte: passa a haver uma regulação neutra que pode, nesse caso, tanto interessar ao trabalhador quanto ao empregador, porque ele passa a ter um norte de como essa questão vai ser decidida. O percentual de 30%, por exemplo, poderá ser alterado de acordo com convenção coletiva, segundo o texto. Se houver acordo ou convenção dizendo que é 20% ou 10%, é isso o que vai ser. Se disser que é 50%, será 50%._
TRF-1 mantém proibição de casas de apostas credenciadas no Rio de Janeiro
A pedido da Advocacia-Geral da União, a presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou a suspensão dos efeitos da decisão proferida pela 8ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que liberou a operação em todo o país de casas de apostas esportivas online credenciadas pela Loteria do Estado do Rio de Janeiro (Loterj).
FreepikApostas esportivas, aposta
TRF-1 derrubou decisão que liberou casas de apostas credenciadas pela Loterj
A decisão, assinada pelo desembargador João Batista Moreira, reafirma a atribuição federal de regular a atividade em todo o território nacional.
“Ainda que concebida como serviço público de competência estadual, não se dispensa o controle federal da atividade, sem o qual há, efetivamente, risco para a ordem pública”, afirma trecho da decisão.
A AGU sustentou ao TRF-1 que a decisão invadiu atribuição da União para estabelecer regras nacionais sobre a exploração desse tipo de apostas, e que a legislação do setor permite aos estados a exploração da atividade somente de forma limitada ao território estadual.
A decisão liminar da Justiça Federal do Distrito Federal atendeu a uma ação movida pela Loterj e determinou a suspensão, relativamente aos operadores credenciados pela lotérica fluminense, dos efeitos de portarias do Ministério da Fazenda que regulamentam a atividade em âmbito nacional.
Competição vetada
Para AGU, permitir que um estado possa autorizar operadores a explorar o serviço em todo o território nacional poderia levar à competição entre os demais entes federativos, levando à deterioração dos requisitos mínimos para segurança cibernética, jogo responsável, higidez financeira dos operadores e combate à lavagem de dinheiro.
O edital de credenciamento da Loterj, segundo afirmou a AGU no recurso ao tribunal, não garante o cumprimento da exigência legal de que o serviço tenha sido feito no território do Rio de Janeiro, exigindo apenas uma declaração do apostador de que a aposta foi efetivada naquele estado.
Além disso, a Loterj publicou nota em seu site afirmando que, após a concessão da decisão liminar, os sites de apostas de quota fixa credenciados pela lotérica “poderão continuar a operar em todo o Brasil”.
No pedido ao TRF-1, a AGU ressaltou que a decisão da 8ª Vara Cível do Distrito Federal fragiliza a proteção ao consumidor por afastar a aplicação da portaria do Ministério da Fazenda que estabeleceu regras e diretrizes para o jogo responsável, determinando que os operadores de apostas de quota fixa sigam procedimentos para a prevenção aos transtornos patológicos de jogo.
A decisão questionada provoca “efeitos sistêmicos que culminam no comprometimento da implementação de políticas públicas que são necessárias à mitigação dos riscos da prática do jogo à toda sociedade”, diz trecho da petição da AGU. Com informações da assessoria de imprensa do Advocacia Geral da União._
Empresas do Simples não precisam respeitar exigência de artigo do código tributário
Empresas que recolhem ISS pelo Simples Nacional não precisam atender a exigência do artigo 166 do Código Tributário Nacional, já que esse regime não permite repasse do encargo financeiro ao tomador dos serviços e adota o valor do faturamento bruto como base de cálculo.
Esse foi o entendimento dos desembargadores da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo para dar provimento a recurso contra decisão que julgou improcedente ação de repetição de indébito.
FreepikTJSP decide pela inaplicabilidade do art. 166 do CTN para contribuintes do Simples Nacional
TJ-SP decidiu pela inaplicabilidade do artigo 166 do CTN para contribuintes do Simples
A decisão questionada não acatou o pedido por entender que o ISS é tributo indireto e que a empresa não atendeu os requisitos do artigo 166 do CTN que estabelece que “a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo”.
No recurso, a empresa sustentou que a municipalidade não contestou os fatos apresentados na ação de indébito, alegou cerceamento de direito de defesa e defendeu que não precisava atender aos requisitos do artigo 166 do CTN, já que recolheu o tributo por meio do Simples Nacional.
Ao analisar o caso, o relator da matéria, desembargador Octavio Machado de Barros, apontou que o contribuinte comprovou o recolhimento dos tributos por meio do Simples Nacional e que, nesse regime simplificado de tributação, o pagamento ocorre de forma única, com base no faturamento, independentemente da quantidade dos serviços efetivamente prestados.
“Dessa forma, o ISS se torna tributo direto, em que não é possível transferir o encargo ao tomador dos serviços, afastando, portanto, a aplicação do art. 166, do CTN”, registrou.
O magistrado também afastou a alegação do município de São Paulo de que houve prescrição da pretensão repetitória de indébito tributário, uma vez que a impetração de ação interrompe o prazo prescricional, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.770.495).
“Daí porque dá-se provimento ao recurso para determinar a restituição dos valores pagos indevidamente ao município de São Paulo, como estabelecido, invertidas a sucumbência e a verba honorária que serão definidas em liquidação do julgado (CPC, art. 85, § 4º, inc. II)”. O entendimento foi unânime.
A empresa foi representada pelos advogados Roberto Fernandes e Wesley Albuquerque, do escritório Ribeiro & Albuquerque Advogados.
Suprema Corte dos EUA vai decidir se julga impedimento e suspeição de juízes
Os ministros da Suprema Corte dos EUA voltam ao trabalho nesta segunda-feira (7/10), depois de três meses e seis dias de férias, para iniciar o ano judicial.
Uma de suas primeiras tarefas será a organização de uma conferência interna para decidir se aceitam ou não julgar um caso que envolve a questão do impedimento e suspeição de juízes — e dos próprios ministros — sempre que a imparcialidade deles for “razoavelmente questionada”.
Pacamah/Wikimedia CommonsSede da Suprema Corte dos Estados Unidos, Suprema Corte dos EUA, SCOTUS
Sede da Suprema Corte dos Estados Unidos
Essa é uma questão controversa nos EUA, a começar pelo fato de que a Suprema Corte não tem dado um bom exemplo aos juízes dos tribunais inferiores. Os ministros Clarence Thomas e Samuel Alito, por exemplo, não se declararam suspeitos no julgamento de um caso relacionado à invasão do Congresso em 6 de janeiro de 2021, apesar do envolvimento de suas respectivas esposas em atividades relacionadas ao evento.
A mulher de Thomas, Virginia Thomas, cooperou ativamente com as tentativas do ex-presidente Donald Trump de reverter o resultado das eleições de 2020. A mulher de Alito, Martha Bomgardner, hasteou uma bandeira americana de cabeça para baixo — um sinal de protesto de invasores do Congresso e correligionários de Trump — em frente à casa do casal.
Além deles, o ministro Neil Gorsuch e a ministra Sonia Sotomayor não se declararam suspeitos no julgamento de um caso que envolveu a editora de seus livros. A Suprema Corte deu apenas uma explicação pouco convincente: foram “omissões inadvertidas”.
Se pelo menos quatro dos nove ministros da Corte decidirem julgar o caso, o tribunal terá a oportunidade de estabelecer regras claras sobre as circunstâncias em que a aparência de um conflito de interesse é suficiente para um magistrado se declarar impedido ou suspeito.
Se pelo menos seis ministros se recusarem a julgar o caso, “essa decisão irá reforçar a impressão da opinião pública de que juízes e ministros podem optar por julgar um caso mesmo que, objetivamente, a aparência de imparcialidade possa ser questionada”, de acordo com um grupo de juristas especializados em ética que pediu para ingressar como amicus curiae na ação.
“A mensagem que a decisão de rejeitar o pedido de julgamento transmite vai agravar enormemente a percepção pública sobre a imparcialidade do Judiciário”, escreveram.
Origem do impedimento
Para julgar a questão proposta, a Suprema Corte vai se basear em um recurso interposto por um prisioneiro de Guantánamo que pretende anular sua condenação. Uma “comissão militar” sentenciou o cidadão do Iêmen Ali Hamza Ahmad al-Bahlul, preso desde 2002 como “combatente inimigo”, por “conspirar para cometer crimes de guerra”. Ele foi condenado à prisão perpétua.
O réu apelou a um tribunal federal de recursos em Washington, D.C. e um colegiado de três juízes manteve a condenação. Fez parte do colegiado o juiz Gregory Katsas. Antes de se tornar juiz, Katsas era um dos procuradores do Departamento de Justiça que processaram prisioneiros em Guantánamo — entre os quais Bahlul.
Mais tarde, Katsas elogiou publicamente o trabalho da equipe de procuradores, incluindo o próprio, e a comissão militar. Ele disse que a equipe trabalhou bem, o que resultou na sentença de prisão perpétua. Em testemunho no Congresso, ele disse que presos como Bahlul deveriam ser proibidos de impetrar habeas corpus (o que o réu havia feito), para assegurar que terroristas fossem condenados rapidamente.
O réu pediu a “desqualificação” do juiz, por ele ter atuado como procurador no julgamento que o condenou em 2008. Katsas rejeitou o pedido. Declarou que o caso antigo foi distinto do atual. “Eu nunca atuei como acusador no processo contra Bahlul, nem supervisionei os procedimentos no julgamento. Nunca expressei uma opinião sobre os méritos do processo. E me declarei suspeito em outros casos em que me envolvi pessoalmente”, ele disse.
A discussão se encaminha para o que diz a lei federal (distinta das leis estaduais) que define a situação de “recusal” (em inglês só existe essa palavra para designar impedimento e suspeição). Às vezes, é substituída por “desqualificação”.
A lei em questão diz que um juiz “deve se desqualificar de qualquer procedimento em que sua imparcialidade possa ser razoavelmente questionada”. Uma segunda seção da lei diz que o magistrado deve se desqualificar se ele serviu como advogado do governo (procurador, no caso) no mesmo “procedimento” ou “se expressou uma opinião relativa aos méritos de um caso em particular em disputa”.
Katsas argumenta que não precisa se desqualificar com base no que diz a segunda seção, porque não atuou como procurador do governo no mesmo caso, uma vez que o pedido de Habeas Corpus do réu é distinto do recurso atual.
A petição de Bahlul à Suprema Corte apresenta, evidentemente, uma argumentação diversa: “Há uma noção de bom senso de que um juiz não pode julgar um caso envolvendo as mesmas partes, os mesmos fatos e as mesmas questões de um julgamento anterior em que esteve envolvido na condição de advogado do governo.”
“Em outras palavras, o que realmente conta é se o juiz aparenta ser imparcial, não se uma regra mais restrita sobre serviço governamental anterior foi tecnicamente cumprida”, diz a petição.
O diretor-executivo da organização Fix the Court, Gabe Roth, concorda com o réu: “O argumento de Katsas é apenas técnico e não reconhece o ponto mais importante a lei. É puramente semântico e não pode ser sustentado no tribunal da opinião pública, que é o tribunal que importa quando se trata de parcialidade do juiz.”
Regra da necessidade
Sob pressão por causa das denúncias de má conduta de seus ministros, a Suprema Corte elaborou, em novembro do ano passado, seu primeiro “código de conduta”. O código dedicou algumas linhas à questão do impedimento e suspeição dos ministros, estabelecendo que eles devem se “desqualificar” se sua imparcialidade for razoavelmente questionada.
Mas, na mesma seção, o código diz que “cada juiz é presumidamente imparcial e tem a obrigação de julgar, a não ser que seja desqualificado” e que a chamada “a regra da necessidade” — que trata do quórum mínimo de ministros para se julgar um caso— “pode se sobrepor à desqualificação”._
TJ-GO anula condenação baseada em conduta fora do rol taxativo da nova LIA
No julgamento do Tema 1.199, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para caracterizar atos de improbidade administrativa nos termos dos artigos 9, 10 e 11 da Lei 14.230/2021 (nova lei de improbidade).
TJ-MG aplica entendimento do STF no Tema 1.109 para anular condenação por improbidade
TJ-GO aplicou entendimento do STF no Tema 1.199 para anular condenação por improbidade
Esse foi o entendimento da 2º Turma Julgadora da 3º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Goiás para anular condenação por improbidade administrativa contra o ex-prefeito da cidade de São Miguel do Passa Quatro.
A decisão se deu nos termos do voto da relatora, desembargadora Alice Teles de Oliveira. A magistrada apontou que a nova redação do artigo 11 da lei de improbidade passou a exigir a comprovação de dolo para caracterização dos atos irregulares, além de restringir o rol das condutas tipificadas como violadoras dos princípios da administração pública.
“Essas alterações impõem um critério mais rigoroso para a configuração de atos de improbidade administrativa, afastando a responsabilidade objetiva e a culpabilidade por mera imoralidade administrativa. Apenas as condutas dolosas que se enquadram no rol taxativo do artigo 11 podem ser consideradas atos de improbidade, o que tem impacto direto sobre as condenações que não observaram esses requisitos”, registrou.
A julgadora afirmou que, neste caso, deveria ser aplicado o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.199, que determinou que a responsabilidade subjetiva é imprescindível para se constatar o ato ímprobo.
“No caso concreto, a recorrente foi condenada por violação ao art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/1992, hoje revogado pela Lei 14.230/2021, evidenciando-se, desse modo, a aplicação do Tema 1.199/STF e a improcedência da ação de improbidade administrativa”, resumiu.
CNJ mantém cotas para pessoas negras em estágios no Judiciário
O Conselho Nacional de Justiça prorrogou o prazo de vigência da Resolução CNJ n. 336/2020, que determina cotas de 30% de vagas de estágio no Judiciário para a população negra.
Na época de sua criação, a intenção do Conselho era se adequar à Lei Federal n. 12.990/2014, que previa (por 10 anos) o prazo da política de inclusão racial na administração pública federal.
Manter em vigor a resolução, que, em tese, se encerraria em junho de 2024, dá continuidade à política que se encontra em execução no Judiciário brasileiro, assim como garante segurança jurídica em provas e concursos em andamento e iniciados em junho.
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Cotas permitem mais diversidade no ambiente de trabalho
De acordo com o presidente do CNJ, ministro Luís Roberto Barroso, relator da matéria, a manutenção de uma política de cotas na Justiça é fundamental.
Em seu voto, o ministro cita três razões para a sua manutenção: “Assegurar maior pluralidade sobre o que é produzido pelo Poder Judiciário, com a mitigação de estereótipos; aumentar a confiança dessas comunidades no sistema de Justiça; e produzir referências concretas que comprovem a possibilidade de segmentos historicamente marginalizados ocuparem todos os espaços da sociedade, quando dadas condições equânimes.”
Outras resoluções de cotas
Outras normas relativas à questão das cotas de vagas disponibilizadas a candidatos negros já tiveram sua vigência prorrogadas, como, por exemplo, a Resolução CNJ n. 203/2015, que dispõe sobre reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos na magistratura. Sua vigência foi prorrogada por meio da Resolução CNJ n. 565/2024.
O normativo também estendeu a vigência das Resoluções n. 382/2021, voltada a concursos públicos para serventias extrajudiciais, e n. 457/2022, que dispõe sobre concursos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário. As prorrogações têm ocorrido para dar continuidade à política de cotas no Poder Judiciário.
Combate ao racismo
O CNJ implementa políticas de diversidade que buscam assegurar igualdade racial e combater o racismo dentro do sistema de Justiça brasileiro.
O órgão coordena importantes ações como o Programa CNJ de Bolsas, executado em cooperação técnica com a Fundação Getúlio Vargas (FGV), para oferecer vagas em cursos preparatórios para o concurso da magistratura e auxílio financeiro para sua manutenção, no valor de três mil reais mensais, por dois anos. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça._
(I)legalidade de multas em contratos de serviços de TI: aspectos jurídicos e práticos
O setor da tecnologia da informação desempenha um papel crucial no desenvolvimento econômico e social, com empresas dependentes de fornecedores de serviços de TI para gerenciar seu crescimento financeiro, sistemas críticos e dados sensíveis.
Divulgação
Houve um crescimento de 495% nos serviços digitais no Brasil entre 2005 e 2023, superando a média global de 313%. Esse avanço é impulsionado pela digitalização e pela demanda por serviços como contabilidade e desenvolvimento de software.
A Organização Mundial do Comércio vê esse setor como uma oportunidade para países emergentes expandirem suas exportações, de forma que tecnologias como a inteligência artificial têm facilitado a entrega desses serviços globalmente, abrindo caminho para que o Brasil se torne um líder no setor [1].
Contratos de serviços de TI são, portanto, instrumentos fundamentais para regular essas relações, estabelecendo direitos, deveres e penalidades. Um dos temas mais debatidos nesses contratos é a imposição de multas por descumprimento de cláusulas contratuais. Este artigo visa explorar a legalidade dessas multas à luz da legislação brasileira, examinando a sua validade, aplicabilidade e os desafios jurídicos envolvidos.
Natureza jurídica dos contratos de serviços de TI
Os contratos de prestação de serviços de tecnologia podem ser considerados atípicos, dada a sua natureza flexível e altamente técnica. No entanto, estão sujeitos aos princípios gerais do direito contratual brasileiro, tais como a autonomia da vontade, a função social do contrato e a boa-fé objetiva.
Em contratos entre empresas (B2B), é certo que prevalece a liberdade contratual, desde que não violem disposições legais imperativas. Já em contratos entre fornecedores de serviços de TI e consumidores finais (contratos B2C), o Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe limitações adicionais, especialmente no que se refere à proteção contra cláusulas abusivas.
Cláusulas penais e multas contratuais
As cláusulas penais, incluindo as multas contratuais, são estabelecidas no artigo 408 e seguintes do Código Civil brasileiro, tendo a função de garantir o cumprimento das obrigações contratuais, estipulando previamente o valor da indenização em caso de descumprimento por uma das partes.
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No entanto, a legislação brasileira impõe restrições. De acordo com o artigo 412 do Código Civil, “o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.” Isso significa que as multas contratuais devem ser proporcionais à obrigação que visam assegurar. Em contratos de serviços de TI, onde as obrigações podem envolver valores significativos ou serviços contínuos, a definição de uma multa proporcional é essencial para garantir sua validade, de forma a garantir o equilíbrio justo entre as partes.
Limitações às multas nos contratos de TI
Limitação de multa em contratos entre empresas (B2B)
Nos contratos firmados entre empresas (business-to-business — B2B), a liberdade contratual é um dos princípios norteadores. No entanto, essa autonomia não é absoluta, e a estipulação de multas deve seguir alguns limites legais e princípios gerais do direito, sempre com o objetivo de garantir um equilíbrio ideal entre as partes, de forma que a empresa contratada não insira cláusulas resolutivas abusivas, que favoreçam um certo enriquecimento ilícito por parte da mesma.
a. Proporcionalidade e razoabilidade
Embora o princípio da liberdade contratual prevaleça em relações empresariais, o valor da multa deve ser razoável e proporcional ao valor da obrigação principal. A multa não pode configurar um enriquecimento sem causa ou punição excessiva para a parte inadimplente. A proporcionalidade das multas em contratos B2B é especialmente relevante em contratos de serviços de TI, onde as obrigações podem envolver serviços contínuos ou complexos, numa clara relação de vulnerabilidade técnica (e muitas vezes econômica) entre as partes.
b. Artigo 412 do Código Civil
O artigo 412 do Código Civil brasileiro impõe uma limitação objetiva ao valor das multas contratuais: “O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal”. Isso significa que as partes podem estipular multas, mas elas não podem ser superiores ao valor da própria obrigação principal que visam garantir. Em contratos empresariais de TI, que podem envolver valores altos ou serviços essenciais, o não cumprimento dessa regra pode levar à revisão judicial da multa, de forma, reitera-se, a garantir o equilíbrio na relação anteriormente pactuada.
c. Possibilidade de revisão judicial
Mesmo em contratos entre empresas, as cláusulas penais, incluindo multas, estão sujeitas à revisão judicial. Caso a multa seja considerada abusiva ou desproporcional, o Judiciário pode reduzir o valor com base no artigo 413 do Código Civil, que permite a revisão da penalidade quando esta for manifestamente excessiva em relação à obrigação descumprida.
d. Exemplo prático
Imagine um contrato entre duas empresas de TI, em que uma presta serviços de manutenção de software para a outra. Se o contrato estipula uma multa de 50% do valor total do contrato por qualquer atraso na entrega de um patch de correção, essa multa pode ser considerada desproporcional, especialmente se o atraso gerar um prejuízo muito inferior à multa. Nesse caso, o Judiciário pode intervir para ajustar a penalidade a um patamar mais razoável.
e. Limitação voluntária
Além dos limites legais, as partes em contratos entre empresas podem voluntariamente optar por estabelecer cláusulas de limitação de responsabilidade, restringindo o valor das multas a um percentual específico do valor total do contrato. Essa prática é comum em contratos de serviços de TI para evitar disputas sobre a extensão das penalidades e garantir maior previsibilidade.
Em suma, nos contratos entre empresas, a estipulação de multas deve seguir os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, respeitando os limites estabelecidos pela legislação. A cláusula penal, embora importante para garantir o cumprimento das obrigações, não pode ser usada como ferramenta de punição desmedida.
As limitações impostas pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 51, IV) também se aplicam, especialmente em contratos firmados entre empresas de TI e consumidores finais. O CDC proíbe cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que estipulem multas excessivas. Isso é particularmente relevante em contratos de fornecimento de serviços como armazenamento em nuvem, suporte técnico e desenvolvimento de software.
Exemplo prático: Um fornecedor de serviços de TI estipula uma multa de 50% do valor do contrato em caso de atraso na entrega de um software. Embora tal cláusula possa ser aceitável entre grandes corporações, a mesma cláusula em um contrato de consumo pode ser considerada abusiva.
Jurisprudência sobre a validade de multas em contratos de TI
A jurisprudência brasileira tem consolidado a aplicação do princípio da proporcionalidade nas cláusulas penais. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu em diversos casos que a multa contratual deve refletir o prejuízo real sofrido pela parte inocente, sob pena de ser considerada abusiva.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.126.739, o STJ reduziu uma multa contratual considerada desproporcional, argumentando que a finalidade da multa é ressarcir a parte prejudicada, e não puni-la de forma excessiva.
Em contratos de TI, essa jurisprudência é particularmente relevante, pois muitas vezes os prejuízos podem ser intangíveis (perda de oportunidade de negócio, por exemplo), o que dificulta a quantificação da multa (nosso o destaque):
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CC INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SOFTWARE – Denúncia do contrato antes do término de vigência que deveria ser realizada com seis meses de antecedência – Multa no valor integral do contrato que mostra-se abusiva, visto que fixada determinado o pagamento de 6 mensalidades – Redução equitativa da multa nos termos do art. 413 do CC – Prazo de 30 dias que mais assemelha-se às práticas do mercado – Apelo desprovido.” (TJ-SP; Apelação Cível 1062744-05.2023.8.26.0100; relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 1ª Vara Cível; data do julgamento: 28/8/2024; data de registro: 28/8/2024)
De acordo com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DF), uma multa de 40% para o cancelamento de um contrato já é considerada abusiva e nula.
A multa contratual é considerada abusiva quando excede 10% do valor do contrato vigente, em casos protegidos pelo Código do Consumidor (CDC). O CDC proíbe que os fornecedores estabeleçam multas que coloquem os clientes em desvantagem exagerada.
Para calcular a multa, deve ser considerada a proporção do tempo restante do contrato. Por exemplo, se já foram cumpridos 2/3 do contrato, apenas 1/3 do valor total da multa pode ser cobrado.
As cláusulas abusivas são determinações contratuais que dão vantagens exageradas aos fornecedores, desrespeitando as proteções e garantias previstas no CDC.
Impacto da LGPD nos contratos de serviços de TI
Com a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), as multas em contratos de serviços de TI ganharam uma nova dimensão. As empresas de TI, responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, estão sujeitas a multas regulatórias em caso de vazamento de dados ou falhas de segurança, que podem ser repassadas contratualmente às partes envolvidas.
No entanto, essas multas devem ser cuidadosamente analisadas sob o prisma da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que podem representar uma dupla penalização para a empresa, além de ferir a boa-fé contratual.
Considerações finais
A aplicação de multas em contratos de serviços de TI é uma prática comum e necessária para assegurar o cumprimento de obrigações. Contudo, é fundamental que essas multas respeitem os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para evitar a sua invalidação judicial. A crescente regulamentação, como a LGPD, impõe novas responsabilidades às empresas, que devem ser refletidas de forma adequada em seus contratos.
Em resumo, a (i)legalidade das multas em contratos de TI dependerá da análise do equilíbrio entre os direitos e obrigações das partes, bem como da conformidade com a legislação aplicável. Para evitar problemas, é recomendável que as empresas revisem suas cláusulas contratuais com frequência e busquem assessoria jurídica especializada._
STF mantém bloqueio de contas do youtuber Monark em redes sociais
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou dois recursos apresentados pelo youtuber Bruno Monteiro Aiub, mais conhecido como Monark, contra a decisão do ministro Alexandre de Moraes que determinou o bloqueio de seus perfis e suas contas em redes sociais.
Reprodução/YouTube
Monark criou perfis após uma primeira decisão que suspendeu suas contas
A decisão unânime do colegiado foi tomada em sessão virtual encerrada na última sexta-feira (27/9), no inquérito que apura responsabilidades pelos atos antidemocráticos ocorridos em 8 de janeiro de 2023.
Abuso da liberdade de expressão
As contas de Monark foram suspensas no âmbito das investigações sobre instigação dos atos. Na ocasião, o relator destacou a relevância do papel dos instigadores, especialmente nas redes sociais, que teriam abusado da liberdade de expressão, e afirmou que essa garantia constitucional não pode ser utilizada “como escudo protetivo para a prática de discursos de ódio, antidemocráticos, ameaças, agressões, infrações penais e toda a sorte de atividades ilícitas”.
Diante da constatação de que Monark criou canais nas redes Rumble, Discord, Instagram, Telegram e Twitter para difundir notícias falsas sobre o STF e o Tribunal Superior Eleitoral, houve nova determinação de bloqueio e a imposição de multa de R$ 300 mil ao youtuber.
Artifício ilícito
Nos recursos, a defesa de Monark alegou que ele apenas exerceu sua garantia constitucional de liberdade de expressão e sofreu censura prévia. Também argumentou que ele não divulgou notícias fraudulentas sobre o STF e o TSE, mas, mesmo que o tivesse feito, isso não configuraria crime.
Em seu voto, Alexandre destacou que a defesa não apresentou novos argumentos para desconstituir sua decisão. Para o relator, a criação de novos perfis foi um artifício ilícito para disseminar conteúdo que já foi objeto de bloqueio e que resultou em novos ataques às instituições.
Portanto, para o ministro, o novo bloqueio foi uma medida “necessária, adequada e urgente” para interromper a propagação dos discursos de ódio, subversão da ordem e incentivo à quebra da normalidade institucional e democrática. Com informações da assessoria de imprensa do STF._
Guia de execução para pleitear direitos não depende de prisão, reafirma STJ
Mesmo foragido, um sentenciado tem direito à expedição de guia de recolhimento definitiva, que viabiliza o reconhecimento de institutos despenalizadores na ocasião em que dependa dela para pleitear esses benefícios.
Wilson Dias/Agência Brasilimagem em contra-luz mostra homens presos em penitenciária
Emissão de guia de execução havia sido negada pela Justiça de São Paulo em duas instâncias
A partir desse entendimento, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a ordem de ofício para que a Justiça de São Paulo expeça a guia de execução de um condenado.
A defesa sustentou ao STJ que, durante a tramitação da ação penal, o sentenciado já cumpria pena. Por conta disso, teria direitos que poderiam ser declarados em sede de execução, como unificação e remição de penas, eventual progressão de regime e livramento condicional.
Para avançar com o reconhecimento dos direitos, no entanto, era necessária a emissão da guia, o que foi negado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em julgamento de Habeas Corpus.
Para os juízos, a expedição da guia depende do cumprimento do mandado de prisão. O ministro Fonseca pontuou, contudo, que a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento oposto.
“O prévio recolhimento à prisão pode configurar condição excessivamente gravosa a obstar o mero pleito dos benefícios da execução, sendo devida, excepcionalmente, a expedição da guia de execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão”, escreveu o ministro.
Fonseca ainda determinou que, após a emissão da guia, seja feito o imediato julgamento pelo juízo de execuções dos benefícios despenalizadores solicitados pelo sentenciado.
As súmulas vinculantes ainda respiram (por aparelhos)
A súmula vinculante, um instrumento que parecia fadado ao fracasso inevitável, aparentemente voltou a respirar, ainda que por aparelhos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar recurso extraordinário tratando sobre o inesgotável tema da judicialização da saúde, algo abordado no âmbito do Tema nº 1.234 da Repercussão Geral, encaminhou-se para a edição de uma nova súmula vinculante, algo que não ocorria há bastante tempo. Talvez isso sirva para desfazer alguns equívocos conceituais muito frequentes acerca da diferença de alcance da súmula vinculante e das decisões dotadas de caráter repetitivo ou de repercussão geral.
Explica-se. A súmula vinculante, como se sabe, surgiu com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004, a qual estabeleceu no artigo 103-A da Constituição que o STF pode, após reiteradas decisões em matéria constitucional, pelo voto favorável de dois terços dos seus membros, editar súmula que, após a sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante para a administração pública e os demais órgãos do Poder Judiciário em todas as esferas federativas. Paralelamente, a mesma emenda constitucional criou o instituto da repercussão geral, com a inclusão do § 3º do artigo 102 do texto constitucional.
Naquele momento, entendia-se a repercussão geral mais como um novo requisito de admissibilidade do que, propriamente, como uma nova sistemática de julgamento dos recursos extraordinários. Tanto assim que, se analisarmos o § 3º do artigo 102 da Constituição, fala-se que o recorrente demonstrará a repercussão geral das questões discutidas no caso. Apesar disso, com a regulamentação do instituto em 2007 e, especialmente, com o reforço do sistema de precedentes adotado a partir do Código de Processo Civil de 2015, a repercussão geral passou a ser lida e, especialmente, praticada como uma sistemática de julgamento e mesmo uma delimitação dos efeitos da tomada de decisão pelo STF.
Diferença entre repercussão geral e eficácia vinculante
A partir do momento em que a corte começou a, de maneira salutar, transformar os seus julgados em regime de repercussão geral em teses, não à toa começou a haver um declínio sensível da quantidade de súmulas vinculantes editadas.
Na verdade, se formos analisar, as súmulas vinculantes tiveram grande popularidade no STF até o início da década de 2010, quando então praticamente caíram em desuso. Em 2023 fora editada a Súmula Vinculante nº 59, mas, antes dela, a última edição de enunciado dessa natureza datava de 2015.
Esse fato, inclusive, assim como o cabimento de reclamação contra descumprimento de repercussão geral, levou algumas pessoas a confundirem a eficácia vinculante, e até poderíamos dizer erga omnes, que as súmulas previstas no artigo 103-A da Constituição possuem, com a eficácia transsubjetiva ou ultra partes que os julgados em sede de repercussão geral ostentam.
Na realidade, mesmo à luz do artigo 927 do CPC, as decisões proferidas pelo Supremo em sede de repercussão geral não possuem propriamente falando um efeito vinculante, especialmente pelo fato de não alcançarem casos não judicializados, casos que tramitam, por exemplo, perante a própria administração pública ou casos que não venham jamais a serem submetidos ao crivo do poder público.
Dessa maneira, diferentemente da súmula vinculante, que produz efeitos dessa natureza não só para o Poder Judiciário, mas também para a administração pública, os julgados em sede de repercussão geral produzem uma eficácia ultra partes, atingindo também outros casos, mas apenas no âmbito interno do Poder Judiciário. Como dissemos, essa diferença ficou durante certo tempo esquecida ou negligenciada. Parecia até mesmo que o STF havia desistido do instrumento da súmula vinculante em benefício de privilegiar os julgados em sede de repercussão geral [1].
Utilidade das súmulas
Todavia, agora no mês de setembro de 2024, as peculiaridades da realidade — sempre mais criativa do que qualquer tese jurídica — mostraram à corte a necessidade, especialmente a utilidade, que o instrumento da súmula vinculante ainda pode ter. Como citado, a corte se depara uma vez mais com o tormentoso tema da solidariedade passiva e da competência comum dos entes federativos em matéria de judicialização da saúde. Essa competência comum, lastreada no artigo 23, II, da Constituição, já havia sido reafirmada pela corte no âmbito do Tema 793 da repercussão geral [2].
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Porém, o atual objeto de comentário, o Tema nº 1.234, deslinda algumas peculiaridades. Não se trata da judicialização da saúde em geral, mas especificamente da questão de fornecimento de medicamentos. E na parte que interessa mais diretamente, o fornecimento de medicamentos não incluídos na lista de fornecimento obrigatório pelo SUS, apesar de possuírem registro na Anvisa.
Depois de uma bem-sucedida, não obstante árdua, conciliação realizada no âmbito do recurso extraordinário por condução do ministro Gilmar Mendes, o STF, por maioria de votos, e nessa parte por unanimidade, decidiu homologar os termos do acordo feito entre União, estados e municípios acerca da matéria, reconhecendo que a solidariedade passiva tem reflexos na questão competencial de natureza jurisdicional.
Foram fixados critérios para definir as situações em que as ações ajuizadas, tendo por causa de pedir e por pedido o fornecimento de medicamentos sem inclusão na lista do SUS, deveriam ou não incluir a União no polo passivo. Porém, isso também abordou a questão relacionada ao papel da Anvisa como instância regulatória do setor sanitário brasileiro.
Nesse contexto, o fato de o STF julgar o recurso extraordinário em sede de repercussão geral poderia ter eficácia pequena ou até nula em relação às entidades de natureza administrativa, não só do nível federal, mas também dos níveis estadual e municipal.
Isso levou o ministro Gilmar Mendes, de maneira bastante perspicaz, a propor a edição de uma súmula para dar efeitos vinculantes ao julgado proferido em sede de repercussão geral. Aliás, o texto aprovado da Súmula Vinculante nº 60 remete expressamente ao julgamento do Tema 1.234 [3].
Sobre a questão, vale ler a explicação de Viviane Ruffeil e Inês Coimbra:
“O acordo foi homologado no âmbito de um recurso extraordinário julgado sob a sistemática da repercussão geral, o que, por si só, seria suficiente para gerar efeitos vinculantes a todo o sistema de justiça (CPC, artigo 927), mas não, em princípio, à administração pública. Isso porque não seria possível atribuir à decisão a mesma força vinculante e eficácia expressamente previstas pela Constituição às ações de controle concentrado de constitucionalidade (CF, artigo 102, §2º), por falta de previsão legal ou constitucional nesse sentido.
Apesar disso, o Supremo tem externado o entendimento de que as decisões proferidas em recursos extraordinários julgados na sistemática da repercussão geral têm a mesma eficácia e força vinculante das decisões proferidas nas ações de controle concentrado de constitucionalidade[4]. De todo modo, para que não haja dúvidas a respeito da vinculação da decisão que homologou o acordo no Tema 1234/RG, o relator do feito optou por propor a edição de uma Súmula Vinculante (SV nº 60) para reforçar a necessidade de cumprimento dos termos pactuados, inclusive, pela administração pública (CF, artigo 103-A) [5].
Além disso, a edição da súmula vinculante permitirá que eventuais descumprimentos dos termos do acordo possam ser levados à apreciação direta do Supremo por meio de Reclamação, sem necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias (CPC, artigo 988, §5º, II)” [4].
Isso demonstra, portanto, a utilidade ainda existente do instrumento da súmula vinculante. Na prática, o que o STF está a realizar (ainda que não necessariamente admita isso) é ampliar a eficácia subjetiva do julgado proferido em sede de repercussão geral, que é o ultra partes, para que a decisão passe a atingir a todos, ou seja, com efeitos vinculantes, inclusive para a administração pública, e até mesmo para casos não judicializados, por conseguinte, com os famosos efeitos erga omnes.
Dessa forma, resgata-se a utilidade desse instituto que, quer se queira quer não, ainda continua em vigor com previsão no artigo 103-A da Constituição, mas também a corte, de maneira bastante empírica, fornece um exemplo da diferença entre a eficácia que, apesar de ampla, não é irrestrita, dos julgados proferidos em sede de repercussão geral, daqueles outros transformados, então, em súmula de caráter vinculante. Caem por terra as tentativas de atribuir à repercussão geral os mesmos efeitos da súmula vinculante — até porque, nesse caso, não haveria qualquer sentido em se transformar um tema de repercussão geral em súmula vinculante…
Valem aqui as advertências, inclusive do professor Ulisses Schwarz Viana, em sua obra Repercussão Geral sob a Ótica da Teoria dos Sistemas de Niklas Luhmann [5], para quem o surgimento do sistema de repercussão geral não pode ser lido em desacordo, em desalinho com o próprio instituto da súmula vinculante.
Com efeito, tomando por base as lições da professora Cristine Petter, a Emenda Constitucional nº 45, quando criou o instituto da súmula vinculante, inclusive, denotou uma vontade do legislador de que o enunciado da súmula vinculante resultasse não apenas, mas principalmente, de julgados em sede de repercussão geral. Também vale a pena registrar aqui a ressalva segundo a qual, como adverte Lenio Luiz Streck, nenhum precedente se desvincula completamente de sua origem [6].
De maneira que as teses, sejam elas proferidas em sede de repercussão geral ou transformadas em súmula vinculante, não se abstrativizam, como acontece com as leis. Ao contrário, elas devem ser lidas sempre e sempre, levando-se em consideração o contexto fático e jurídico do próprio precedente que as originou.
Deve-se, portanto, comemorar a decisão do STF no Tema nº 1.234: Não apenas por tentar resolver o tormentoso tema da judicialização do direito à saúde, que infelizmente está longe de acabar, mas pode ter um novo capítulo favorável à sua resolução, mas também por demonstrar o quão úteis podem ser os instrumentos de conciliação no âmbito da jurisdição constitucional e, ainda assim, não se esqueça por reavivar o instituto da Súmula Vinculante, demonstrar a sobrevivência de sua utilidade para o nosso sistema jurisdicional de precedentes e, finalmente, por oferecer um exemplo didático das diferenças técnicas que precisam ser pontuadas entre o julgamento em sede de repercussão geral e a transformação da tese em súmula vinculante._
Inclusão de Taiwan no sistema da ONU como caminho seguro para paz no Indo-Pacífico
Taiwan é crucial para as cadeias globais de suprimentos, com a produção, atual, de mais de 90% de semicondutores de alta tecnologia do mundo. Além disso, metade do comércio marítimo global passa pelo Estreito de Taiwan, o que o torna uma via internacional vital. Porém, apesar dos benefícios trazidos pela paz na região, a China continua a intensificar suas ações agressivas contra Taiwan, o que ameaça a segurança mundial.
Governo de Taiwan
Líderes de todo o planeta, por meio de fóruns, como o G7, a Organização do Tratado do Atlântico Norte (Otan) e a Associação de Nações do Sudeste Asiático (Asean), têm destacado a importância da estabilidade no Estreito de Taiwan.
No entanto, a Organização das Nações Unidades (ONU) ainda não abordou a pressão chinesa ou a inclusão de Taiwan. Aliás, a ideia de que a entidade deva escolher entre um e outro é falsa. É imperativo que a organização, sim, reconsidere suas políticas de exclusão de Taiwan. Isso, inclusive, é urgente-urgentíssimo.
Distorção em resolução da Assembleia Geral
Um passo crucial para a ONU é resistir à distorção chinesa da Resolução 2.758, da Assembleia Geral realizada pela entidade em 1971. A China utiliza, ao meu ver, erroneamente, essa decisão, que trata da representação chinesa, para suprimir a participação de Taiwan nas Nações Unidas. Essa distorção apoia as futuras pretensões da China de invadir a ilha taiwanesa — embora, vale ressaltar, a resolução nunca mencione Taiwan nem conceda à China autoridade sobre o território.
O que se espera é que a comunidade internacional desafie a crescente assertividade da China. Autoridades dos Estados Unidos e a aliança interparlamentar sobre o território chinês criticaram o uso indevido da Resolução 2.758. Portanto, para preservar a paz, a ONU precisa promover a interpretação correta da decisão em tela e resistir às ambições chinesas.
O expansionismo da China vai além de Taiwan, com táticas pouco republicanas, como novas regulamentações para controlar águas internacionais. Para manter a estabilidade global, a organização internacional precisa combater essas ações tida como ilegais e perigosas para as nações afetadas.
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Parceiro para o futuro
A história mostra que a determinação democrática é necessária antes que as crises se agravem. A próxima Assembleia Geral das Nações Unidas e sua Cúpula do Futuro oferecem uma oportunidade para abordar questões de segurança e avançar no desenvolvimento global — seria, em tese, a porta de entrada para um possível entendimento.
Taiwan, há muito tempo, é parceiro confiável e contribuidor para os objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS) da ONU. Além disso, os taiwaneses permanecem comprometidos com as cadeias globais de suprimentos, particularmente, no setor de semicondutores, e continuarão a apoiar o progresso global.
Portanto, a inclusão de Taiwan na ONU é essencial para um mundo mais seguro e justo, para o fortalecimento da paz, bem como para a estabilidade e a prosperidade global._
Cresce número de ações contra jornalistas por extorsão
Aplicasse a si própria o rigor que aplica aos outros, a imprensa poderia recuperar um pouco da sua credibilidade. Mas como isso não ocorre, o Judiciário está subindo o tom com jornalistas acusados de produzir falsas imputações para extorquir suas vítimas.
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Ricardo Antunes responde a centenas de processos Brasil afora
A jurisprudência que protege jornais e jornalistas, associada a chicanas, que a imprensa costuma condenar em casos alheios, contudo, normalmente deixa as condenações pelo caminho.
Recentemente, o ministro do Supremo Tribunal Federal Edson Fachin suspendeu uma das condenações a prisão do jornalista pernambucano Ricardo Antunes — que coleciona acusações por chantagens. Faz 12 anos que Antunes foi preso em flagrante, quando extorquia um empresário em Recife, mas até hoje dribla a condenação, que já transitou em julgado, com uma sucessão de artifícios.
Este mês, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, Luis Felipe Salomão, mostrou ao ministro Fachin que as alegações de Antunes usadas para conseguir um Habeas Corpus eram falsas. Portanto, a sentença de 6 anos de prisão contra Antunes transitou em julgado sem irregularidades, informou o STJ. Para escapar à pena, o condenado alegou cerceamento de defesa, falta de oportunidade para contraditório e alegações semelhantes.
Mas o caso ainda pende de decisão da Primeira Turma do STF da qual fazem parte os ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques, André Mendonça, além do relator, Edson Fachin.
Brecha do sistema
No fim de agosto, Fachin concedeu liminar em Habeas Corpus para suspender a condenação e o mandado de prisão contra o jornalista (HC 245.088). O ministro do STF entendeu ser verossímil a tese da defesa deduzida de que a “indisponibilidade” dos sistemas informatizados do STJ, em data próxima ao julgamento em que pretendia sustentar oralmente, comprometeu o adequado exercício do contraditório e ampla defesa e pode ter impactado o desfecho recursal.
Em resposta à solicitação de informações feita por Fachin, Salomão apontou que o agravo regimental de Antunes contra decisão da 6ª Turma que negou recurso extraordinário foi incluído na pauta de julgamento virtual da Corte Especial de 20 a 26 de março de 2024, mas retirado de pauta pelo então vice-presidente, Og Fernandes (AREsp 2.232.635).
O jornalista opôs embargos de declaração, que foram igualmente rejeitados. Em mais uma tentativa, interpôs agravo em recurso extraordinário, com requerimento de remessa ao STF. Porém, esse recurso não é cabível, como destacou Salomão.
“Diante da manifesta inadmissibilidade do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil para impugnar acórdão que confirma a negativa de seguimento a recurso extraordinário com fundamento na repercussão geral, e decorrido o prazo para interposição de embargos de declaração, único recurso que poderia ser admitido, foi proferido o decisum de fls. 2.453-2.454, no qual foi determinada a certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos, providência cumprida nos exatos termos da certidão de fl. 2.466 e termo de remessa de fl. 2.469”, informou o ministro a Fachin.
Pequenas empresas, grandes negócios
Não é estranho que, no contexto de judicialização da vida brasileira, também a imprensa passeie pelos bancos dos réus. E não só por dano moral tradicional.
Avolumam-se casos comprovados de extorsão e chantagem revelados documentalmente em notícias e reportagens encomendadas. Pelo volume de processos, dizem as vítimas, o que se conclui é que esse tipo de negócio é rentável, já que o valor das indenizações não chega a assustar. Mas a novidade é que a relação de 9 causas cíveis para 1 criminal está mudando. Os ofendidos estão dando preferência a processos criminais.
Dois expoentes dessa “indústria” são os jornalistas Ricardo Antunes e Mino Pedrosa. Os dois acumulam condenações por ofender a honra de pessoas em troca de benefícios. Ao STF e ao STJ já chegaram cinco processos contra Antunes e 14 contra Pedrosa. Busca no site Jusbrasil mostra que Antunes responde a 133 ações, e Pedrosa, a 198, em instâncias inferiores em todo o Brasil.
Não é de hoje que os dois são acusados de chantagear pessoas. Em 2013, o deputado distrital Chico Vigilante (PT) afirmou, no Plenário da casa legislativa do Distrito Federal, que Mino Pedrosa vive de “achincalhar as pessoas” e com uma “especial atenção” para com ele. Já na época o jornalista respondia a 26 ações só no Tribunal de Justiça do DF, tendo sido condenado em diversas delas por injúria e difamação, inclusive contra o ex-governador Agnelo Queiroz. “A honra e a dignidade das pessoas não podem ser atacadas dessa maneira. Isso é uma canalhice, coisa de bandido”, disse Vigilante na ocasião.
Ricardo Antunes
O caso em que foi condenado por extorquir um empresário exemplifica o modus operandi de Ricardo Antunes. Em 2012, Antunes criou o blog Leitura Crítica e convidou um empresário para ser sócio ou patrocinador do veículo. Como ele negou, o jornalista começou a publicar textos em que o atacava. Inicialmente semanal, a frequência das postagens a passou ser quase diária.
O empresário contatou Antunes, e ele pediu R$ 2 milhões para tirar os textos do ar. Se não recebesse o dinheiro, iria expandir as postagens, ameaçou. O empresário procurou a Polícia Civil de Pernambuco e foi orientado a dar continuidade às negociações. Ele combinou de pagar R$ 1,5 milhão. Certo dia, o jornalista foi ao escritório do empresário receber a primeira parcela, de R$ 50 mil. Na saída, foi preso. Ele foi condenado a 6 anos de prisão. Não cabem mais recursos.
Em maio, a ministra do STJ Isabel Gallotti manteve decisão que condenou Antunes a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a três pessoas (AREsp 2.489.457). Em acórdão, o Tribunal de Justiça de Pernambuco apontou que Antunes “exorbitou do direito de informar, descambando para o campo das ofensas” em textos que acusavam os três de promover “golpe” e “roubo descarado” para se apropriar de um restaurante no Recife, do pai de uma das vítimas.
Há um mês, Antunes foi novamente condenado. A 12ª Vara Criminal de Recife o sentenciou a 7 anos de detenção por calúnia, injúria e difamação contra um deputado federal (Processo 0071028-88.2023.8.17.2001). O jornalista acusou uma empresa do parlamentar de diversas práticas ilícitas, como a compra de espaço público e a prática de lobby perante políticos de São João do Caruaru (PE) e autoridades judiciais.
Mino Pedrosa
Os numerosos casos que envolvem Mino Pedrosa, dono do blog Fatos Online, seguem modelo semelhante ao de Antunes. Tanto na abordagem dos seus alvos quanto às acusações feitas pelas vítimas e, depois, nos dribles judiciais.
Reprodução
Mino Pedrosa mentiu que teve defesa cerceada, disse juíza
Pedrosa teve condenação por calúnia mantida em abril pelo ministro do STF Nunes Marques (ARE 1.483.502). O jornalista violou a honra objetiva de um político ao afirmar que ele recebeu propina via caixa dois.
Dois meses depois, a 4ª Turma do STJ negou recurso de Pedrosa e manteve indenização de R$ 20 mil a um político do Distrito Federal (AREsp 2.402.891). Para a corte, o jornalista extrapolou os limites da liberdade de expressão ao afirmar, sem provas, que a vítima foi flagrada em escutas telefônicas em contato com políticos e empresários para conceder licenças de maneira irregular (até mesmo “à custa de propina”).
A 1ª Turma do STF julgará reclamação de Pedrosa contra decisão da 30ª Vara Cível de Recife que mandou o jornalista tirar do ar ataques a um empresário (Rcl 70.438). Ele foi alvo de textos nos quais Pedrosa o acusa de usar algumas agências para participar de licitações. O empresário afirma não ter participação nas empresas.
Em ofício ao Supremo, a juíza Helena Cristina Madi de Medeiros, da 30ª Vara Cível de Recife, desmonta a alegação de Pedrosa de que sua defesa são teve acesso aos autos. A julgadora destaca que o advogado foi habilitado, apresentou contestação e não apontou nenhuma dificuldade de acessar o processo.
A juíza ainda enfatiza que intimou Pedrosa a esclarecer as imputações feitas ao empresário, mas ele não se manifestou. “Em simples apuração na rede mundial de computadores, foi constatado que a matéria utilizou de textos de notícias publicadas há vários anos e retiradas de contexto, pelo que também foi determinada sua exclusão, uma vez que evidenciada a ocorrência de fake news”, explicou a juíza ao Supremo, afirmando que não houve censura nem desrespeito do entendimento firmado na ADPF 130.
Imprensa lavajatista
O grande case da indústria de chantagem jornalística foi a finada “lava jato”. Os grandes veículos, que apoiaram a investigação desde o começo, perderam 68% dos leitores em 6 anos. Os jornais, sem rodeios, tentaram influenciar o resultado das urnas.
Um exemplo foi a capa da revista Veja do dia 23 de outubro de 2014, três dias antes da eleição presidencial daquele ano. O segundo turno caiu num domingo. Na véspera, a notícia bombástica, espalhada em outdoors erguidos em todo o país, informava que “o doleiro Alberto Youssef, caixa do esquema de corrupção na Petrobras, revelou à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal que Lula e Dilma Rousseff tinham conhecimento das tenebrosas transações na estatal”. “Eles sabiam de tudo”, explodia a manchete.
Mas Dilma, com 51,6% dos votos, acabou vencendo a disputa com Aécio Neves, para o desgosto de quem tanto trabalhou no sentido contrário. O grande feito jornalístico, contudo, ganha outras cores quando se passa em revista a participação de Sergio Moro, da PF, do MPF e dos jornalistas nesse episódio clamoroso.
Até 2022, a manobra era criticada pelo seu vazamento. Agora se sabe que as poucas linhas do “depoimento” — na verdade, um “adendo” de uma delação que ainda não existia — foram fabricadas apenas para viabilizar a reportagem. A prova está em vídeo (clique aqui para ouvir). Delegados, procuradores e juiz de primeira instância investigavam uma presidente da República.
Aparentemente, a imprensa não aprendeu nada com a “lava jato”. Em 2023, o mote da força-tarefa clandestina foi criminalizar a aproximação dos juízes brasileiros com colegas e autoridades internacionais em encontros promovidos na Europa — durante os quais, frise-se, os magistrados continuam participando normalmente das sessões de julgamento por teleconferência.
E os veículos de massa compraram as teses bolsonaristas para emparedar o STF. Na época em que se discutia quem seria o novo procurador-geral da República, a Folha de S.Paulo publicou uma série de reportagens para atacar Paulo Gonet, que posteriormente assumiu o cargo. A receita é a mesma do processo que levou Jair Bolsonaro ao poder: criar uma grande onda com o objetivo de emparedar o STF._
Publicada em : 20/09/2024
Fonte : Consultor Juridico
IMPOSTO FEDERAL
10/10/2024 - 5ª Feira
- IPI;
- IRRF;
Declarações, demonstrativos e documentos a serem apresentados sem a incidência de multa
Declarações, Demonstrativos e Documentos De Interesse Principal das Pessoas Jurídicas
Período de Apuração
DME - Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie
Setembro/2024
DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias
Setembro/2024
Declarações, Demonstrativos e Documentos De Interesse Principal das Pessoas Fisicas
Período de Apuração
DME - Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie
Setembro/2024
DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias
Setembro/2024
Código Darf
Descrição do tributo/contribuição
Período do Fato Gerador
5232
IRRF - Fundos de Investimento Imobiliário - Rendimentos e Ganhos de Capital Distribuídos
Setembro/2024
0473
IRRF - Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior - Pessoa Jurídica - Ganhos de capital de alienação de bens e direitos do ativo circulante localizados no Brasil
Setembro/2024
0190
IRPF - Recolhimento mensal (Carnê-Leão)
Setembro/2024
4600
IRPF - Ganhos de capital na alienação de bens e direitos
Setembro/2024
8523
IRPF - Ganhos de Capital na Alienação de Bens e Direitos Localizados no Exterior
Setembro/2024
6015
IRPF - Ganhos líquidos em operações em bolsa
Setembro/2024
6371
IRPF - Ganhos de Capital de Depósito em Conta Corrente, Cartão de Crédito ou Débito no Exterior
Setembro/2024
0211
6ª quota do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual
Ano-calendário de 2023
2927
IOF - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - Contrato de Derivativos
Setembro/2024
1599
IRPJ - PJ obrigadas à apuração com base no lucro real - Entidades Financeiras - Balanço Trimestral (1ª quota)
Julho a Setembro/2024
2319
IRPJ - PJ obrigadas à apuração com base no lucro real - Entidades Financeiras - Estimativa Mensal
Setembro/2024
0220
IRPJ - PJ obrigadas à apuração com base no lucro real - Demais Entidades - Balanço Trimestral (1ª quota)
Julho a Setembro/2024
2362
IRPJ - PJ obrigadas à apuração com base no lucro real - Demais Entidades - Estimativa Mensal
Setembro/2024
3373
IRPJ - Optantes pela apuração com base no lucro real - Balanço Trimestral (1ª quota)
Julho a Setembro/2024
5993
IRPJ - Optantes pela apuração com base no lucro real - Estimativa Mensal
Setembro/2024
2089
IRPJ - Lucro Presumido (1ª quota)
Julho a Setembro/2024
5625
IRPJ - Lucro Arbitrado (1ª quota)
Julho a Setembro/2024
3317
IRPJ - Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa – Lucro Real
Setembro/2024
0231
IRPJ - Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa – Lucro Presumido ou Arbitrado
Setembro/2024
0507
IRPJ - Ganho de Capital - Alienação de Ativos de ME/EPP optantes pelo Simples Nacional
1º a 15/outubro/2024
3770
PIS/PASEP - Retenção - Aquisição de autopeças
1º a 15/outubro/2024
3746
COFINS - Retenção - Aquisição de autopeças
1º a 15/outubro/2024
2030
CSLL - PJ que apuram o IRPJ com base no lucro real - Entidades Financeiras - Balanço Trimestral (1ª quota)
Julho a Setembro/2024
2469
CSLL - PJ que apuram o IRPJ com base no lucro real - Entidades Financeiras - Estimativa Mensal
Setembro/2024
6012
CSLL - PJ que apuram o IRPJ com base no lucro real - Demais Entidades - Balanço Trimestral (1ª quota)
Julho a Setembro/2024
2484
CSLL - PJ que apuram o IRPJ com base no lucro real - Demais Entidades - Estimativa mensal
Setembro/2024
2372
CSLL - PJ que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado (1ª quota)
Parcelamento Especial - Simples Nacional Art. 7º § 3º IN/RFB nº 767/2007 - Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional
Diversos
0873
Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009 Art. 7º § 3º IN/RFB nº 902/2008 - Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional
Diversos
1136
Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º
Diversos
1165
Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º
Diversos
1194
Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º
Diversos
1204
Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º
Diversos
1210
Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º
Diversos
1233
Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º
Diversos
1240
Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º
Diversos
1279
Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º
Diversos
1285
Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º
Diversos
1291
Parcelamento Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º
Diversos
3780
Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º
Diversos
3796
Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º
Diversos
3835
Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º
Diversos
3841
Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º
Diversos
3858
Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º
Diversos
3870
Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º
Diversos
3887
Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º
Diversos
3926
Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º
Diversos
3932
Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º
Diversos
3955
Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º
Diversos
4059
Parcelamento Lei nº 12.865, de 2013 - RFB - Parcelamento IRPJ/CSLL - Art. 40
Diversos
4065
Parcelamento Lei nº 12.865, de 2013 - PGFN - Parcelamento IRPJ/CSLL - Art. 40
Diversos
4007
Parcelamento Lei nº 12.865, de 2013 - PIS/Cofins - RFB - Instituições Financeiras e Cia Seguradoras - Art. 39, Caput
Diversos
4013
Parcelamento Lei nº 12.865, de 2013 - PIS/Cofins - PGFN - Instituições Financeiras e Cia Seguradoras - Art. 39, Caput
Diversos
4020
Parcelamento Lei nº 12.865, de 2013 - PIS/Cofins - RFB - Art. 39, § 1º
Diversos
4042
Parcelamento Lei nº 12.865, de 2013 - PIS/Cofins - PGFN Art. 39, § 1º
Diversos
4720
Parcelamento Lei nº 12.966, de 2014 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento
Diversos
4737
Parcelamento Lei nº 12.966, de 2014 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento
Diversos
4743
Parcelamento Lei nº 12.966, de 2014 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento
Diversos
4750
Parcelamento Lei nº 12.966, de 2014 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento
Diversos
4983
Parcelamento - IRPJ/CSLL - Ganho de Capital - RFB
Diversos
4990
Parcelamento - IRPJ/CSLL - Ganho de Capital - PGFN
Diversos
5184
Programa de Regularização Tributária - PRT - Demais Débitos
Diversos
5190
Programa Especial de Regularização Tributária - Pert - Demais Débitos
Diversos
5525
Programa de Regularização de Débitos dos Estados e Municípios - Prem -
Diversos
5161
Programa de Regularização Tributária Rural - PRR
Diversos
6063
Parcelamento Constitucional Excepcional dos Débitos Decorrentes de Contribuições Previdenciárias dos Municípios
Diversos
1070
2ª quota do ITR relativo ao exercício de 2023
1º/janeiro/2024
Código GPS
Descrição do tributo/contribuição
Período do Fato Gerador
4324
Parcelamento Especial - Simples Nacional Art. 7º § 4º IN/ RFB nº 767/2007 - Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional
Diversos
4359
Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009 Art. 7º § 4º IN/RFB nº 902/2008 - Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional
Diversos
4105
Parcelamento – CEI
Diversos
4135
Programa de Regularização Tributária - PRT - Débitos Previdenciários - Pessoa Jurídica
Diversos
4136
Programa de Regularização Tributária - PRT - Débitos Previdenciários - Pessoa Física
Diversos
4141
Programa Especial de Regularização Tributária - Pert - Débitos Previdenciários - Pessoa Jurídica
Diversos
4142
Programa Especial de Regularização Tributária - Pert - Débitos Previdenciários - Pessoa Física
Diversos
1759
Acréscimos Legais de Contribuinte Individual, Doméstico, Facultativo e Segurado Especial - Lei nº 8.212/91 - NIT/PIS/PASEP
GRC Contribuição de empresa normal - DEBCAD (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
Diversos
4006
Pagamento de débito - DEBCAD (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
Diversos
4103
Pagamento/Parcelamento de débito - CNPJ
Diversos
4200
Pagamento de débito administrativo - Número do título de cobrança (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
Diversos
4308
Pagamento de parcelamento administrativo - número do título de cobrança (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
Diversos
4995
Depósito Recursal Extrajudicial - Número do Título de Cobrança - Pagamento exclusivo na Caixa Econômica Federal (CDC=104)
Diversos
6009
Pagamento de Dívida Ativa Débito - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
Diversos
6203
Pagamento de Dívida Ativa Ação Judicial - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
Diversos
6300
Pagamento de Dívida Ativa Cobrança Amigável - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
Diversos
6408
Pagamento de Dívida Ativa Parcelamento - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
Diversos
6513
Comprev - pagamento de dívida ativa - não parcelada de regime próprio de previdência social RPPS - órgão do poder público - referência
Diversos
Documento
Descrição do tributo/contribuição
Período do Fato Gerador
DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional)
Parcelamento - Simples Nacional Art. 7º § 3º IN/RFB nº 1.508/2014 - Microempresa e Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional
Diversos
DAS-MEI (Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual)
Parcelamento - Simples Nacional Art. 7º § 3º IN/RFB nº 1.508/2014 - Microempreendedor Individual optante pelo Simples Nacional
Diversos
DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional)
Parcelamento Especial - Simples Nacional Art. 5º § 3º IN/RFB nº 1.677/2016 - Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional
Diversos
DAS-MEI (Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual)
Parcelamento - Simples Nacional Art. 4º § 3º IN/RFB nº 1.713/2017 - Microempreendedor Individual optante pelo Simples Nacional
Diversos
DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional)
Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN)
Diversos
DAS-MEI (Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual)
Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN) Microempreendedor Individual
O reconhecimento dos nossos clientes e parceiros é o que motiva a todos na empresa a continuarem a jornada e nos dedicar para que nos tornemos uma referência no mercado em que atuamos.
Boa tarde! A Sancti é uma empresa que preza pelo bom atendimento. Preocupada em solucionar com inteligência e parceria nossos assuntos diários. Conta com uma equipe atenciosa e prestativa, super indico.
Boa tarde! Tive a imensa sorte de conhecer o escritório Sancti, no momento em que estávamos completamente perdidos. A equipe, é extremamente profissional, precisos, nos respondeu as diversas questões que tínhamos, e finalmente, depois de muito tempo, temos a real certeza de estarmos bem assessorados.
A Sancti eu defino apenas com uma palavra...PARCEIROS ! Sou extremamente grata ao Junior e toda sua equipe por todo apoio , cumplicidade , dedicação , organização , competência e paciência com os moradores do meu condomínio, sem a Sancti não poderia executar um trabalho de qualidade e transparência. Gratidão por tudo e parabéns pelas novas conquistas!
Primeiro quero parabéns por essas 3 décadas de sucesso; Eu quero agradecer a essa empresa que me provou que com trabalho e dedicação ao cliente conseguiu me fazer muda de postura e hoje tenho o prazer de ter vcs atendendo o condomínio onde eu moro.
Fala Sancti,
Passando para agradecer tudo que você e sua equipe tem nos ajudado, isso também tem colaborado para crescimento de nossa empresa.
Continue assim meu amigo , sucesso para todos vocês envolvidos
Grande abraço!
Que a Sancti tenha cada vez mais sucesso, pois é uma empresa séria e competente.
Sancti chegou em um momento conturbado em nosso condomínio. Parceiros demais, entendem e respeitam a demanda do cliente. Sempre prontos para nos auxiliar. Profissionais incríveis. Desejo tudo de melhor pra vocês. Cresçam cada vez mais!
Parabéns pela dedicação e cuidado com os clientes. Essa forma de trabalho de vocês proporciona sempre uma relação muito próxima com os clientes. Saibam que toda a equipe colaborou muito para o sucesso profissional da minha empresa.
Nunca esperei que pudesse contar tanto com um escritório de contabilidade, e que o mesmo ajudaria tanto em nosso crescimento, a Sancti hoje é indispensável em nossa empresa, com o atendimento impar, e com o traçar estratégias que abrange todo nosso negocio. Obrigado a todos
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